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 Declarada a inconstitucionalidade do FUNRURAL 14/05/2010 - 16:08
Desde 2002 se debatia acerca da inconstitucionalidade da contribuição social denominada de FUNRURAL, cuja hipótese de incidência é a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador rural. Com efeito, o legislador equivocadamente decidiu equiparar o empregador rural, que exerce a sua atividade com a efetiva colaboração de empregados, contribuindo, outrossim, sobre a folha de salários, com o segurado especial, que é o produtor rural que exerce a sua atividade em regime de economia familiar, sem a colaboração de empregados, que contribui para a seguridade social, mediante o recolhimento da alíquota de 2,3% sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural, tal como previsto constitucionalmente no artigo 195, § 8° da Constituição Federal.

Desta feita, tendo em vista a indevida equiparação feita pelo legislador, chegou ao Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário n° 36.3852 que debatia acerca da inconstitucionalidade da dupla tributação do empregador rural, no que se refere à contribuição social do FUNRURAL, haja vista o recolhimento da contribuição para a seguridade social mediante a alíquota de 20% incidente sobre a folha de salários, bem ainda, o recolhimento da combatida contribuição social mediante a alíquota de 2,3% incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Nesse sentido, com base nos princípios constitucionais da estrita legalidade e da isonomia, decidiu o STF pela inconstitucionalidade da contribuição social, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, quando se tratar de empregador rural, uma vez que o empregador rural, que exerce a sua atividade com a efetiva colaboração de empregados, já contribui para a seguridade social mediante o recolhimento da alíquota de 20% sobre a folha de salários.

Com base nesse entendimento, a VRM Consultoria & Advocacia foi a primeira no Estado de Mato Grosso, a conseguir uma decisão liminar no sentido de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural dos nossos clientes, sem que houvesse em contrapartida, o depósito judicial do valor correspondente à sobredita contribuição social.

Sobre esta perspectiva entende a VRM Consultoria & Advocacia, que os empregadores rurais que nos últimos dez anos contribuíram para a seguridade social, recolhendo o FUNRURAL sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, devem ajuizar as medidas judiciais cabíveis, no sentido de reaver os valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos.

A tese tem ótimas chances de êxito (já que está embasada em decisão do Supremo Tribunal Federal), podendo servir de alternativa para quem busca uma tributação dentro da legalidade, bem ainda, para quem busca a viabilidade dos custos de produção, mediante o ressarcimento dos encargos legais, cobrados ilegalmente.

Paola Cristina Rios Pereira Fernandes – Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá. Especialista em Direito Processual Civil pela Fundação Escola do Ministério Público (FESMP/MT) e pós-graduanda em Direito Empresarial pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso. Atualmente é Sócia do escritório de advocacia Manoel Rosa & Advogados Associados – VRM Consultoria e Advocacia. Tem experiência na área de Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito do Trabalho.
Fonte: VRM Consultoria & Advocacia

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