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 Responsabilidade tributária da empresa tomadora de serviços nos acordos judiciais sem reconhecimento do vínculo de emprego 23/11/2009 - 09:22
Há muito se debatia acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante dos acordos homologados na Justiça do Trabalho, sem que houvesse o reconhecimento do vínculo de emprego e onde se pactuasse o pagamento de verbas exclusivamente indenizatórias.

De um lado argumentava o INSS no sentido de que à empresa era dada à obrigação de recolher a contribuição previdenciária na base de 20% (obrigação tributária imposta por força de lei ao empregador), bem ainda à obrigação de recolher, a título de contribuição previdenciária, o percentual 11% (obrigação tributária imposta por força de lei ao empregado), resultando num percentual de recolhimento previdenciário de 31%, incidentes sobre o montante total do acordo homologado, independentemente de reconhecimento do vínculo de emprego, bem como, da natureza (indenizatória) das verbas quitadas.

De outro lado, as empresas contra-argumentavam que estavam sendo duplamente penalizadas pelo judiciário, posto que, estariam a pagar não só a contribuição previdenciária que lhe é imposta por lei (20%), como também, a contribuição previdenciária devida pela parte contrária (prestador de serviço), arcando única e exclusivamente, com a carga tributária de 31% sobre o valor do acordo homologado na Justiça do Trabalho.

Sobre esta perspectiva, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, quando do julgamento de Embargos opostos em sede de Recurso de Revista (E-RR- 411/2003-501-02-00.2) exarou o entendimento no sentido de que, mesmo nos acordos homologados na Justiça do Trabalho, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego e da natureza (indenizatória) das verbas quitadas no acordo, deve a empresa (tomadora de serviço), recolher, a título de contribuição previdenciária, a importância de 20% sobre o total do acordo homologado.

Outrossim, com relação ao recolhimento previdenciário dos 11% que seriam devidos originalmente pelo empregado ao INSS, contrariamente à tese apresentada pela Autarquia Federal (INSS), o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, proferiu entendimento no sentido de que o INSS deverá cobrar do Reclamante (prestador de serviço ou empregado), em ação de execução própria, o referido percentual de 11% sobre o valor do acordo homologado, consagrando-se assim, a tese empresária.
Fonte: Paola Cristina Rios Pereira Fernandes – Sócia da VRM Consultoria & Advocacia

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