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 Questionamento Judicial do ICMS Substituição Tributária e do Recolhimento Antecipado nas transferências interestaduais de combustível entre estabelecimentos do mesmo titular 18/05/2009 - 14:38
Os distribuidores de combustíveis, com grande freqüência, realizam transferências de combustível entre seus estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo (especialmente, Paulínia) e suas matrizes ou filiais localizadas no Estado de Mato Grosso, grande parte situada em Várzea Grande.

Nestas transferências, é de conhecimento público, a SEFAZ-MT vem exigindo o cadastramento do estabelecimento paulista como “substituto tributário” para que possa “aceitar” os recolhimentos feitos via substituição tributária. Na ausência do tal cadastro, exige a SEFAZ-MT o recolhimento antecipado do ICMS, a cada remessa, sob pena de seguidas lavraturas de Termos de Apreensão e Depósito (“TAD”), os quais, não apenas demandam o recolhimento do ICMS tido como devido (acrescido de multas), como também acarretam a retenção do estoque até obtenção de liminares em Mandado de Segurança ou mesmo, pagamento do crédito tributário.

Via regra, sustenta o fisco a aplicação do Convênio ICMS 110/07 e outros artigos contidos no Regulamento do ICMS.

Em vista desta situação, a VRM Consultoria & Advocacia, baseada em precedentes de outro Estado Brasileiro e ainda, com forte base doutrinária e legal, desenvolveu ação judicial que, em suma, busca: (i) o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da exigência do ICMS Substituição Tributária ou do recolhimento antecipado nas transferências (locais ou interestaduais) de combustível entre estabelecimentos de mesma titularidade; (ii) o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade das apreensões de combustível em Postos Fiscais pela falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária/Recolhimento Antecipado, nestas situações; e ainda, (iii) a autorização judicial para recolhimento do ICMS tão somente na saída a terceiros, após transferência de estoque não tributável.

A ação desenvolvida já foi proposta para cliente do escritório e está sob crivo do Poder Judiciário. Os efeitos da decisão afetarão apenas a parte postulante.

Pela análise inicial feita pela VRM Consultoria & Advocacia todos os distribuidores atacadistas de combustíveis do Estado de Mato Grosso, que estão se submetendo à exigência do ICMS Substituição Tributária ou mesmo recolhimento antecipado do imposto, na situação posta, estariam aptos a propor ação própria, bastando, para tanto, demonstrarem que estão se sujeitando à cobrança irregular.

Entende a VRM Consultoria & Advocacia que a tese tem boas chances de êxito (já que embasada em precedentes e sólida base legal e doutrinária), podendo servir de alternativa para quem busca definir a incidência do imposto para eventos futuros certos e determinados, tais como vendas a varejista e/ou consumidor final.

A análise de risco deve ser feita caso a caso.
Fonte: Carlos Roberto de C. Montenegro

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