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 Questionamento Judicial da alíquota do ICMS para energia elétrica 17/05/2009 - 15:07
Sob justificativa da crise econômica mundial e seus reflexos neste Estado, o Governo de Mato Grosso, em 6 de maio de 2009, editou o Decreto n. 1.918, o qual reduziu a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica (classes comercial e residencial acima de 500 Kwh), para 90% do valor da operação, transformando a carga efetiva final do imposto em 27%.

Em que pese este singelo benefício fiscal (com prazo certo e determinado até 31 de dezembro de 2011), importante esclarecer que, pelo Decreto, não houve redução da alíquota nominal do ICMS, tal como prevista em Lei Estadual – 30%, mas tão somente, a redução da base de cálculo do imposto para minimizar a carga fiscal.

Em suma, a alíquota do ICMS para energia elétrica das empresas continua 30% (artigo 14, item VII, “b”, da Lei Estadual n. 7098/98 e artigo 49, VII, “b”, do Regulamento do ICMS/MT), muito embora, o desembolso financeiro tenha sido reduzido para 27%.

Ao analisar esta alteração em conjunto com a sistemática tributária utilizada pelo Estado de Mato Grosso na determinação das alíquotas do ICMS e ainda, levando em consideração importante dispositivo constitucional, o Departamento Tributário da VRM Consultoria & Advocacia elaborou tese judicial que busca: (i) a redução da alíquota nominal do ICMS das empresas dos atuais 30% para 17% (alíquota genérica aplicável às demais mercadorias); bem como (ii) a restituição de toda a diferença de ICMS paga a maior nos últimos 5 anos, devidamente corrigida.

Segundo a tese desenvolvida, baseada em precedentes já existentes em outros Estados do Brasil, a alíquota estabelecida pelo Estado de Mato Grosso viola frontalmente princípio constitucional intrínseco ao ICMS, o qual seria de observância obrigatória.

A tese sustenta ainda que o Governo do Estado de Mato Grosso, por meio de atos normativos específicos reconheceu tal princípio constitucional como forma diretriz de sua Política Tributária, em que pese, na prática, não tenha aplicado o mesmo para a energia elétrica, mas tão somente para outras mercadorias.

Pela análise inicial feita pela VRM Consultoria & Advocacia todos os contribuintes do ICMS que não tomaram ou não estejam tomando créditos do imposto sobre a energia consumida no processo de industrialização (cf. artigo 59, II, do Regulamento do ICMS/MT), estariam aptos a propor a ação. A apreciação do assunto será feita pelo Poder Judiciário do Estado e, em última instância, pelo STJ/STF.

A análise de risco deve ser feita caso a caso.
Fonte: Carlos Roberto de Cunto Montenegro

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