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 Nulidade da CPR - Nulidade dos contratos de compra e venda de grãos 17/05/2009 - 14:58
A finalidade da CPR é, sobretudo, viabilizar e impulsionar o capital de giro imprescindível para o desenvolvimento das atividades dos produtores rurais, e, para tanto, tem como negócio subjacente a compra e a venda de produtos rurais, para entrega futura. Assim, a exemplo da análise de incidência de qualquer regra, examinar se o negócio jurídico que deu causa à emissão da CPR atingiu, ou não, a finalidade que a lei objetiva é fundamental para que se possa aferir a sua validade.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o Recurso Especial n. 679.340-GO (DJU, 20.02.2006) no qual, como destacado pelo em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, a Corte apreciou matéria até então inédita, declarou a nulidade da CPR emitida sem “o prévio pagamento, ou a antecipação de parte dele”.

O Min. ARI PARGENDLER destacou “que a modalidade de venda para entrega futura constitui importante passo no sentido da modernização e antecipação da atividade rural, medida em que permite ao produtor planejar melhor seus empreendimentos, além de propiciar-lhe capital de giro de protegê-lo contra o risco da queda de preços que normalmente ocorre na época da safra”, no entanto, não havendo qualquer antecipação do pagamento, “o negócio foi desigual porque a emissão da cédula de produto rural, desviada de sua finalidade típica, agravou a situação do emitente, ao invés de beneficiá-lo. Essa circunstância é suficiente para a declaração da nulidade do título.” Acrescentou, também, que a CPR que possui “a única serventia de dar ao beneficiário um meio executivo para cobrar a entrega da safra futura” não encontra amparo na lei que a instituiu, sendo, então, inválida.

A Min. NANCY ANDRIGUI menciona que a emissão da Cédula sem o respectivo pagamento do preço representa o desvirtuamento do instituto, uma vez que “teríamos um título de crédito desvinculado de qualquer operação financeira.”

O Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, após ressaltar que toda a estrutura relacionada a CPR foi montada no sentido de servir “como um título de crédito em relação a uma operação de financiamento”, itera que “em um contrato de safra futura não há operação de financiamento, de crédito. Na realidade, é um contrato que não tem nenhuma vinculação de natureza financeira específica, porque está ligado ao fornecimento, por parte do vendedor, de uma determinada quantidade de sacas de soja e ao pagamento, por parte do comprador, de um preço, que pode variar. E, realmente, se formos admitir a possibilidade da emissão de títulos de crédito dessa natureza, sem que esteja vinculada, necessariamente, a uma operação de crédito, desvirtuaremos a natureza do próprio título.”

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça fornece elementos que podem balizar a interpretação da validade das CPR’s, devendo ser, desde já, destacado:

a) a CPR deve propiciar capital de giro ao produtor e fomentar o desenvolvimento de sua atividade, pois, do contrário, desviada foi a sua finalidade;
b) é nula a CPR que ao invés de beneficiar o produtor agrava a sua situação;
c) a CPR quando utilizada unicamente para dar ao beneficiário um título executivo contraria a sua natureza, portanto, é inválida;
d) é necessário que a CPR esteja vinculada a um financiamento, ou seja, uma vinculação financeira específica;
e) é nula a CPR emitida pelo produtor quando este não recebe, ao menos, o pagamento parcial do produto que se comprometeu em entregar no futuro.

Diante da análise destes fatos e dos julgados acima, a VRM Consultoria & Advocacia, tem obtido sucesso em processos que visam anular os contratos de compra e venda, desvantajosos para os produtores rurais, restabelecendo o equilíbrio entre as partes e evitando o prejuízo para o produtor.
Fonte: Maurício Dalbaran de Castro Ribas

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