A união estável, como entidade familiar devidamente reconhecida pela Carta Magna de 1988, traz consigo alguns efeitos jurídicos de observação obrigatória, tanto na esfera pessoal quanto na esfera patrimonial, dos conviventes. Nessa ordem de idéias, abordaremos nesta ocasião, os efeitos jurídicos pessoais atribuídos à união estável.
Desta feita, diante do que leciona a doutrina majoritária na intelecção do artigo 1.724 do Diploma Civil de 2002, as relações convivenciais produzirão como efeitos pessoais, o dever de lealdade, respeito e assistência, bem ainda, o dever de guarda, sustento e educação dos filhos comuns, senão vejamos:
“Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.
Nesse diapasão, vale destacar, que não se inclui no rol de observação obrigatória para a configuração da união estável e conseqüentemente produção de efeitos jurídicos, o dever de coabitação, exigido pelo matrimônio.
Dito isto, com muita sabedoria ensinam os mestres Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, que “motivos diversos podem justificar que os companheiros (e, por igual, os cônjuges) não convivam sob o mesmo teto, seja por necessidade profissional ou por opção pessoal ou familiar” .
Corroborando com a tese defendida acima, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n° 382, cujo teor traz o seguinte entendimento: “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável á caracterização do concubinato”.
Nessa linha de idéias, é forçoso concluir que na doutrina e na jurisprudência pátria é bastante pacífico o entendimento de que o dever de coabitação não é um elemento indispensável para a caracterização da união estável, estando, pois, permitido aos casais que vivem em união estável, decidir, sem a intervenção da lei, se pretendem ou não coabitar sob o mesmo teto.
Outrossim, apenas a título de esclarecimento, não podem ser considerados como efeitos decorrentes da união estável, “a emancipação do companheiro menor (CC, art. 5°), a presunção de paternidade dos filhos nascidos na constância da relação convivencial (CC, art. 1.597), e a mudança do estado civil das partes envolvidas. Tais conseqüências decorrem exclusivamente, das relações matrimoniais, sendo inaplicáveis à união estável, (...)” . (grifo nosso).
De outra banda, acerca do dever de mútua assistência, acima relacionado (artigo 1.724/CC02), é necessário destacar, que este se traduz no fundamento principal da obrigação alimentar, haja vista as semelhanças encontradas nas situações jurídicas envolvidas (matrimônio e união estável), inclusive no que concerne ao dever de mútua assistência.
Ainda sobre o tema, em conformidade com o artigo 1.694 do Código Civil de 2002, concluímos pela possibilidade de o companheiro, requerer, findo o relacionamento convivencial e de acordo com o binômio necessidade e capacidade, os alimentos de que necessita para subsistir, ex positis:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessita para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No mesmo sentido, aplicando a norma civil, entendeu o STJ que: “a união duradoura entre homem e mulher, com o propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar” (STJ, 4ª Turma, REsp 102819-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, v.u., j. 23.11.1998, RTCDCiv 1/187).
Nesse diapasão, não seria demais afirmar que muito embora se estabeleça entre os conviventes o regime de separação total de bens, estaria qualquer um deles (companheiros) vinculados à obrigação alimentar, consubstanciada pelo dever de mútua assistência.
Dito isto, outro não poderia ser o entendimento consolidado na doutrina dos mestres Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, senão vejamos:
“Tal como no casamento, na união estável os alimentos derivam do dever de mútua assistência (CC, art. 1.724) e da solidariedade familiar que pautam a vida afetiva” .
Igualmente, importa-nos salientar que em que pese o Código Civil não ser expresso no tocante ao dever de fidelidade recíproco, entendemos ser este, um dever de observação obrigatória, posto que o mesmo está devidamente inserido nos conceitos de lealdade e respeito recíproco.
Fazendo corro neste entendimento, o ilustre professor J. M. Leoni Lopes de Oliveira, pontua que a união estável que “procura em tudo imitar o casamento também tem como característica a fidelidade dos conviventes” . (grifo nosso).
Diversamente do pensamento aqui colocado e defendido, entende a Desembargadora Maria Berenice Dias, que na união estável é imposto tão somente o dever de lealdade, pelo que inexiste a obrigação de ser fiel, assim como não há o dever de coabitação. Não compactuamos deste posicionamento, por entender, tal como apresentado acima, que o dever de lealdade abrange, em sua magnitude, o dever de fidelidade, haja vista, o animus familiae dos companheiros, de viverem como se casados fossem.
Ainda, no que se refere aos efeitos pessoais atribuídos à união estável, não podemos nos furtar em salientar outros efeitos não expressamente elencados no artigo 1.724 do novo diplomo civil, mas igualmente importantes, tais como: (i) direito ao sobrenome do companheiro, que dependerá de uma deliberação judicial, por meio de uma ação de retificação de registro público, a depender da efetiva comprovação da relação convivencial; (ii) estabelecimento de vínculo por afinidade, previsto no artigo 1.595 do CC/02 e o (iii) enquadramento como herdeiro necessário, autorizado pelo artigo 1.790 do CC/02.
Ad conclusum, independentemente do regime de bens escolhido, em face dos efeitos pessoais produzidos e, especialmente em face do dever de mútua assistência previsto no artigo 1.724, combinado com o artigo 1.694 do Código Civil de 2002, dentro outros efeitos, é devido alimentos no âmbito da união estável.
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