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 Dos efeitos patrimoniais da união estável 05/04/2009 - 17:52
Dúvidas não há, de que da união estável, entidade familiar devidamente reconhecida pela Carta da República de 1988, defluem alguns efeitos jurídicos a serem anotados. Vale destacar ainda que além dos efeitos jurídicos pessoais relacionados acima, a união estável também produz diversos efeitos jurídicos de ordem patrimonial.

Nessa ordem de idéias, abordaremos nesta oportunidade, os efeitos jurídicos patrimoniais atribuídos à união estável.

Dito isto, com relação aos efeitos jurídicos patrimoniais decorrentes da relação convivencial, é importante frisar que alguns defluirão: (i) da dissolução da união em vida (direito à meação e aos alimentos); e outros (ii) da dissolução da relação em morte (direito à meação, à herança, à habitação e eventuais benefícios previdenciários).

Assim, apresentamos abaixo, primeiramente, os efeitos jurídicos patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável em vida, ou seja, da separação dos companheiros.

a) Dos efeitos decorrentes da dissolução em vida:

i) Do direito de meação:

Ab initio, importa-nos frisar que o efeito patrimonial de maior importância, decorrente da dissolução da união estável em vida, depende do regime de bens adotado para a regulamentação da vida a dois. Nesse sentir, insta novamente salientar, o teor do artigo 1.725 do CC/02, que expressamente determina que, em não havendo contrato escrito dispondo o contrário, aplicam-se as uniões estáveis, o regime de comunhão parcial de bens.

Portanto, na visão dos mestres Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “É de se notar que se os bens adquiridos, onerosamente, na constância de um casamento são partilhados entre os cônjuges, em presunção absoluta, não se permitindo a qualquer deles demonstrar que o outro não colaborou para a referida aquisição, a mesma solução vige no companheirismo, em face da dimensão do art. 1.725 da Lei Civil” .

Corroborando com o entendimento aqui colocado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu a seguinte decisão:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AGRAVOS RETIDOS. Agravos retidos não ratificados em apelação não comportam conhecimento. União estável e separação em período anterior ao NCCB, égide do CC de 1916. Restado incontroverso nos autos a existência de união estável entre as partes e ausente pacto de separação de bens, é de ser partilhado o acervo comum, adquirido a título oneroso, na constância da união, presumindo-se o esforço de ambos conviventes, nos termos do art. 5º, da Lei 9. 278/96, reproduzida pelo art. 1.725 do CC/02. NÃO CONHECERAM DOS AGRAVOS RETIDOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS”. (Apelação Cível Nº 70024708026, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/11/2008). (grifo nosso).

No entanto, em que pese a norma positivada do artigo 1.725 do CC/02, dispor acerca da aplicação do regime de comunhão parcial de bens, o mesmo autoriza, mediante contrato escrito, que os conviventes regulamentem a sua união, incidindo sobre ela, o regime de separação total de bens.

Logo, se os conviventes arbitrarem para si, o regime de separação total de bens, quando da dissolução da união estável em razão da separação do casal, cada convivente, terá direito apenas, com relação ao patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação, àquilo que comprovadamente contribuiu.

Vale dizer que se os bens foram adquiridos por um dos conviventes sem o esforço comprovado do outro companheiro, estes bens serão de propriedade exclusiva do adquirente. No entanto, se os bens foram adquiridos, comprovadamente, com o esforço comum de ambos os companheiros, estes bens serão fruto do direito de meação.

É bom frisar que o que difere o regime de separação de bens do regime de comunhão de bens, é justamente a presunção do esforço comum presente nesta ultima modalidade de regulamentação, dispensando, pois, qualquer necessidade de comprovação.

Em consonância com a tese apresentada, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que “realizado pacto de convivência entre os companheiros, a partilha por ocasião da dissolução da união estável deve obedecer ao que foi estipulado”. (Apelação Cível Nº 70019890292, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/10/2007). (grifo nosso).

Em tom de conclusão, entendemos pela licitude do contrato escrito entre os companheiros, de modo a fazer incidir o regime de separação total de bens, na regulamentação da união estável, como entidade familiar.

ii) Do direito a alimentos:

Igualmente no que tange ao direito aos alimentos, há que se destacar que o dever de mútua assistência, previsto na norma do artigo 1.724/CC02, é traduzido como sendo o principal fundamento da obrigação alimentar entre os companheiros.

Nesse sentido, vale consignar o teor do artigo 1.694 do Diploma Civil, que expressamente prevê a possibilidade da obrigação alimentar entre os conviventes, observado apenas, o binômio necessidade e possibilidade, senão vejamos:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessita para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. (grifo nosso).

No mesmo sentido, aplicando a norma civil, entendeu o STJ que: “a união duradoura entre homem e mulher, com o propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar” (STJ, 4ª Turma, REsp 102819-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, v.u., j. 23.11.1998, RTCDCiv 1/187). (grifo nosso).

Nesse diapasão, não seria demais afirmar que muito embora se estabeleça entre os conviventes o regime de separação total de bens, estaria qualquer um deles (companheiros) vinculados à obrigação alimentar, consubstanciada pelo dever de mútua assistência.

Dito isto, outro não poderia ser o entendimento consolidado na doutrina dos mestres Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, senão vejamos:

“Tal como no casamento, na união estável os alimentos derivam do dever de mútua assistência (CC, art. 1.724) e da solidariedade familiar que pautam a vida afetiva” .

Logo, independentemente do regime de bens escolhido, em face dos efeitos pessoais produzidos e, especialmente em face do dever de mútua assistência previsto no artigo 1.724, combinado com o artigo 1.694 do Código Civil de 2002, dentro outros efeitos, é devido alimentos no âmbito da união estável.

Outrossim, com relação ao direito à partilha dos bens adquirido onerosamente na constância da união estável, novamente salientamos o entendimento pela licitude do contrato escrito entre os companheiros, de modo a fazer incidir o regime de separação total de bens na regulamentação da sobredita união, como entidade familiar, e conseqüentemente, minimizar os efeitos patrimoniais decorrentes da relação convivencial.

Vale ressaltar que diante da aplicação do regime de separação total de bens na união estável formalizada, cada uma dos conviventes terá direito aos bens em que comprovadamente despendeu forças financeiras para adquirir, senão vejamos:

“União estável – bem adquirido mediante prestações – parte adimplida durante a convivência – meação. Se o caminhão foi adquirido mediante parcelas, na forma de alienação fiduciária, antes do início da união estável, a ex-companheira terá direito somente à metade do percentual do bem, considerando as parcelas que foram adquiridas a partir do termo a quo de tal convivência marital”. (TJDF, 2ª T., AC 2000.05.1.003078-0. Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJU 19.11.2003).

Na esteira desse entendimento, firmamos nosso parecer no sentido de que para o caso em análise, será necessário a formalização do contrato escrito de convivência, dispondo sobre a incidência do regime de separação total de bens, no sentido de não gerar, quando da aquisição de bens na constância da união, a presunção de esforço comum.

b) Dos efeitos decorrentes da dissolução em morte:

Neste ponto vale ressaltar que além do direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, são efeitos decorrentes da dissolução em morte, o direito à sucessão hereditária, o direito real de habitação e o direito a eventuais benefícios previdenciários, sendo que este último não será objeto do nosso estudo.

Desta feita, passamos a analisar, neste momento, o direito real de habitação, decorrente da dissolução por morte, da relação convivencial.

i) Do direito real de habitação:

Com relação ao direito real de habitação, a lei n° 9.278/96, em seu artigo 7° prevê de forma expressa que “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família” (grifo nosso).

Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferiu a seguinte decisão:

“União estável – Direito real de habitação. O parágrafo único do artigo 7 ° da Lei 9.278/96 assegura à companheira sobrevivente da relação estável o direito real de habitação no imóvel em que residia com o falecido, desimportando que ela possua imóvel próprio. Precedentes. Apelação provida”. (TJ/RS, 8ª C. Cív., AC 70013330881, rel. Des. José Ataíde Siqueira Trindade, j. 22.12.20005). (grifo nosso).

Nesse ponto, vale deixar consignado o teor do enunciado 117 da Jornada de Direito Civil do Conselho Federal de Justiça, ex positis:

“O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6°. ‘caput’, da CF/88”.

De outra sorte, no que diz respeito as despesas, tributos e demais taxas relativas ao imóvel onde se exerce o direito real de habitação, em conformidade com a jurisprudência e doutrina pátria, é pacífico o entendimento de que as mesmas devem observadas e quitadas tão somente por aquele que exerce tal direito, quem seja, o companheiro sobrevivente. Ex positis:

“SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES REFERENTES À MEAÇÃO PELA VENDA DE EMPRESA. DESCABIMENTO. QUOTAS CONDOMINAIS E IPTU CONSTITUEM ENCARGOS DE QUEM TEM O USO DO IMÓVEL. 1. Como a recorrente está usando como habitação o imóvel onde residia com o autor da herança, deve responder pelas despesas condominiais e tributárias, pois são aplicáveis aos institutos do uso (art. 1.413, CCB) e da habitação (art. 1.416, CCB) as disposições relativas ao usufruto (art. 1.403, inc. I e II, CCB), e compete ao usufrutuário e também ao usuário do bem ou à pessoa que nele habitar responder pelas despesas ordinárias de conservação e atender as prestações e os tributos devidos pela posse do bem. (...)”. (Agravo de Instrumento Nº 70025164138, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/01/2009).

“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. UNIÃO ESTÁVEL. (...). 2) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Ainda que a autora não tenha requerido o direito real de habitação, ele pode ser concedido de ofício. (...)”. (Apelação Cível Nº 70023452725, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 08/05/2008). (grifo nosso).

Logo, concluímos que independentemente do regime de bens adotado, e em ocorrendo a dissolução da união estável por morte de um dos companheiros, o convivente sobrevivente poderá exercer o direito real de habitação, que cessará, quando o companheiro sobrevivente contrair nova união.

ii) Do direito à sucessão hereditária:

Finalmente, verificaremos neste tópico, quais são os direitos sucessórios decorrentes da dissolução da relação convivencial pelo falecimento de um dos conviventes.

No entanto, vale alertar que o companheiro sobrevivente, paralelamente a um eventual direito sucessório, poderá exercer no processo de inventário a qualidade de meeiro, a depender do regime de bens escolhido para regulamentar a união estável.

Nesse diapasão, de acordo com o artigo 1.790 CC/2002, o companheiro sobrevivente participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, os denominados de aqüestos.

Sobre o tema, vale observar a lição do mestre Francisco Cahali, que em sua obra defende que “pelo caput do art. 1.790 CC/2002, a convocação é feita para participar apenas de uma parcela da herança, e não de sua integralidade, restrita ao patrimônio adquirido na vigência da união a título oneroso. Em nada importa o regime patrimonial, se da comunhão parcial ou de outra previsão contratual, sendo irrelevante, ainda, eventual titularidade do viúvo sobre parte desse acervo” . (grifo nosso).

Com relação a expressão “bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável” tirada da parte inicial do artigo 1.790 CC/2002, deve-se entender também o patrimônio acrescido a título oneroso, excluídos aqueles bens sub-rogados ao patrimônio particular.

Acerca do assunto, vejamos alguns julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DOAÇÃO E SUCESSÃO. ART. 1.659 DO CCB. BENS INCOMUNICÁVEIS. Comprovada a união estável havida entre as partes é de rigor a partilha dos bens adquiridos no curso da união. Não pode, contudo, ser objeto de partilha bem incomunicável, na forma prevista no art. 1.659 do CCB. No caso, assim, são partilháveis apenas os acréscimos à peça já existente sobre o terreno recebido pelo apelante por doação. Recurso provido”. (Apelação Cível Nº 70022295828, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2008). (grifo nosso).

“APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PATRIMÔNIO RECEBIDO POR HERANÇA. FRUTOS DE BENS PARTICULARES. Os bens recebidos exclusivamente por um dos companheiros mediante sucessão testamentária não entram na comunhão. Contudo, devem ser incluídos na partilha os valores correspondentes à metade dos locativos a que tem direito a virago em virtude do imóvel recebido por legado. Inteligência do art. 1.725 c/c art. 1.659, I, e art. 1.660, V, todos do Código Civil. (...)” (Apelação Cível Nº 70013374996, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 15/02/2006). (grifo nosso).

“Agravo de instrumento. Sucessões. Inventário. Meação. art. 1790 do cc. participação de companheira na sucessão, somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Imóvel que fora adquirido anteriormente, devendo ser partilhado entre os herdeiros do “de cujus”. Agravo de instrumento provido”. (Agravo de Instrumento Nº 70025769936, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 03/12/2008).

“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. UNIÃO ESTÁVEL. (...) 3) MEAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. A sub-rogação, para ser reconhecida, deve restar inequivocamente demonstrada. Inexistindo tal prova nos autos, concede-se o direito de meação à autora sobre o imóvel adquirido na vigência da união estável. Apelação da sucessão/ré desprovida. Recurso adesivo da autora provido”. (Apelação Cível Nº 70023452725, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 08/05/2008).

Pois bem! Realizada a identificação da parte da herança destinada à sucessão do companheiro sobrevivente, voltemos nossos olhos para as hipóteses em que o convivente efetivamente participará da sucessão.

Nesse sentir, quatro são as hipóteses em que o convivente sobrevivente será chamado a participar. São elas:

a)  Se concorrer com os filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei por atribuída ao filho;

Em termos percentuais, ponderamos, por exemplo, que no caso de haver três filhos comuns, fruto da relação convivencial, caberá a cada filho o correspondente a 25%, enquanto que para o companheiro viúvo restará o percentual, também de 25%, de todo o patrimônio amealhado onerosamente na vigência da união estável, independentemente do regime de bens adotado na relação.

“União estável – Partilha – Direito à herança pela companheira de união estável – Único bem imóvel adquirido onerosamente no curso da união estável – Companheira do “de cujus” e herdeiros filhos comuns – Aplicação do art. 1.790, I, do Código Civil – Admissibilidade – Respeito aos direitos constitucionais da garantia da herança, do respeito à união estável e da igualdade entre os filhos - respeito ao art. 5°, xxx, parágrafo 3 o do art. 226 e parágrafo 6o do art. 227, todos da constituição federal – Meação Prevista no art. 1.725 do Código Civil – Forma coerente, dentro do sistema civil – decisão de partilha nos termos do art. 1790, I, do Código Civil – Agravo de Instrumento Improvido”. (Agravo de Instrumento Nº 5686484400, 5ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Oscarlino Moeller, Julgado em 26/11/2008). (grifo nosso).

b)  Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

Neste sentir vale destacar a lição do mestre José Cahali, de modo exemplificar tal hipótese, e assim, facilitar a compreensão acerca do tema, ex positis:

“Somam-se os convocados por cabeça. Cada filho recebe dois, e a companheira recebe um. Assim, multiplica-se o número de filhos por dois e soma-se a parcela do sobrevivente. Àqueles destinam-se duas partes do total, a este uma parte do total. Exemplificando: 4 filhos X 2 = 8; mais 1 do sobrevivente = 9; cada filho recebe 2/9 e o sobrevivente, 1/9; sendo 3 filhos: 3 X 2 = 6; mais 1 (do sobrevivente) = 7; 2/7 para cada filho e 1/7 para este” .

Logo, transformando essas frações em percentuais, e, em se tratando de 3 filhos do autor, temos que cada filho terá o equivalente à 28,58% e a companheira sobrevivente terá o percentual de 14,29%, de todo o patrimônio adquirido onerosamente durante a constância da união estável, independentemente do regime de bens adotado na relação.

Ainda, com relação às possibilidades relacionadas acima, há que se mencionar a solução jurídica encontrada pela doutrina e jurisprudência, quando se fala em concorrência na filiação híbrida, cabendo aqui destacar que não se trata de um entendimento pacífico na doutrina.

Desta feita, de acordo com o que leciona o mestre José Cahali, “pela exegese do art. 1.790, concorrendo o sobrevivente com filhos comuns e com outros exclusivos do autor da herança, o critério de divisão deverá ser aquele do inciso I. Esta situação híbrida não cabe na abrangência do inciso II, pois expressamente se refere à disputa com descendentes só do autor da herança (...)”. (grifo nosso).

c)  Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

Nesse diapasão, na falta de descendentes, são chamados a suceder os ascendentes, e na falta destes, os colaterais, onde expressamente, em conformidade com a norma positivada no art. 1.790 CC/2002, o companheiro sobrevivente terá direito a somente 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, independentemente do regime de bens adotado na relação, enquanto que os demais herdeiros (ascendentes ou colaterais) herdaram o equivalente a 2/3 dos bens amealhados durante o convívio estável.

d)  Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Por fim, em tom de conclusão, asseveramos que em não havendo qualquer parente suscetível a suceder o “de cujus”, o companheiro sobrevivente herdará a totalidade do acervo hereditário, somente no que diz respeito aos bens adquiridos onerosamente na constância do relacionamento convivencial.

Portanto é bom lembrar que os bens adquiridos, a título oneroso, antes do início da união estável, bem ainda os bens recebidos a título gratuito na vigência do relacionamento, serão havidos como herança jacente, concorrendo, pois, o convivente, com o Poder Público.

Corroborando com o entendimento aqui elucidado:

“Inventário. Companheiro. Disputa do único imóvel com parentes colaterais da falecida. Bem não adquirido na constância da união estável. Exclusão, por não ter direito sucessório na espécie. Art. 1.790, inciso III, do Código Civil. Decisão mantida. Agravo não provido” (Agravo de Instrumento, n° 5362584500, 2ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: José Roberto Bedran, Julgado em 18/11/2008).

“Processual Civil. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Arrolamento de bens por falecimento. Inventário. Sucessão da convivente. Sentença que adjudicou os bens em favor da requerente. Inconformismo. Demonstrada a união estável vivenciada entre a requerente e o falecido companheiro. Constatada a inexistência de descendentes e ascendentes, a legislação vigente na época do óbito autorizava a sucessão da totalidade da herança pela companheira. Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento, n° 5362584500, 2ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Boris Kauffman, Julgado em 02/12/2008).

Ad conclusum, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência pátria, podemos observar que o companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado para regulamentar a união estável, é, em verdade um herdeiro necessário, que em conformidade com o artigo 1.790 e seguintes do CC/2002, concorrerá com os demais herdeiros, na proporção estipulada no regramento civil.
Fonte: Fonte: Paola Cristina Rios Pereira Fernandes – sócia da VRM Consultoria & Advocacia

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