Analisando o tema da união estável sob a ótica do regime de bens adotado para esta modalidade familiar, verificamos que o artigo 1.725 do novo Código Civil expressamente determina que, em não havendo contrato escrito dispondo o contrário, aplicam-se as uniões estáveis, o regime de comunhão parcial de bens.
Vale dizer que “o sistema jurídico criou, assim, uma verdadeira presunção de colaboração na aquisição de patrimônio entre os companheiros, subentendendo-se o esforço recíproco entre eles” .
Explico-me:
De acordo com a norma contida no artigo 1.725 CC/02, todo o patrimônio adquirido por qualquer dos companheiros, a título oneroso (aqüestos), é, por presunção legal, de ambos os conviventes, não havendo sequer necessidade de comprovação do esforço comum na aquisição daquele bem. Destaca-se que os bens adquiridos antes da convivência, os bens provenientes de sucessão hereditária ou de doação, não são alcançados pela norma acima citada (artigo 1.725 CC/02).
Ainda, na visão dos mestres Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “É de se notar que se os bens adquiridos, onerosamente, na constância de um casamento são partilhados entre os cônjuges, em presunção absoluta, não se permitindo a qualquer deles demonstrar que o outro não colaborou para a referida aquisição, a mesma solução vige no companheirismo, em face da dimensão do art. 1.725 da Lei Civil” .
Nesse sentir, importa-nos salientar que esta colaboração não precisa ser material, decorrendo, sim, da simples convivência, no âmbito interno do lar. Igualmente entende O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quando decidiu que: “a jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer a participação da concubina (rectius companheira) na divisão do patrimônio adquirido na constância da união, ainda que tenha contribuído somente com a atividade doméstica” (TJ/BA, Ac. unân. 1ª Câm. Cív., ApCív. 39.396-6 – Comarca da Amargosa, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, j. 22.10.97).
Corroborando com este entendimento, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contribuição da convivente, “consistente na realização das tarefas necessárias ao regular gerenciamento da casa, aí incluída a prestação de serviços domésticos, admissível o reconhecimento da existência da sociedade de fato e conseqüente direito à partilha proporcional”. (STJ, Ac. 4ª Turma, REsp 182.811/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98).
Outro não poderia ser o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão o de que “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. (súmula 380 do STF).
Logo, em não havendo qualquer contrato escrito dispondo acerca da aplicação do regime de separação total de bens à união estável, há que se concluir pelo direito à meação dos bens adquiridos onerosamente, na constância da convivência.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AGRAVOS RETIDOS. Agravos retidos não ratificados em apelação não comportam conhecimento. União estável e separação em período anterior ao NCCB, égide do CC de 1916. Restado incontroverso nos autos a existência de união estável entre as partes e ausente pacto de separação de bens, é de ser partilhado o acervo comum, adquirido a título oneroso, na constância da união, presumindo-se o esforço de ambos conviventes, nos termos do art. 5º, da Lei 9. 278/96, reproduzida pelo art. 1.725 do CC/02. NÃO CONHECERAM DOS AGRAVOS RETIDOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS”. (Apelação Cível Nº 70024708026, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/11/2008). (grifo nosso).
De outro lado, no que tange ao pacto convivencial, devemos observar que o mesmo se presta tão somente para regular as disposições de natureza patrimonial, sendo lícito aos companheiros, dispor livremente de seu patrimônio, estabelecendo inclusive, percentuais diferentes de participações nos bens adquiridos.
Nesse sentido, categoricamente afirmamos que ser lícito aos conviventes, a estipulação do regime de separação total de bens na união estável configurada, de modo a resguardar o patrimônio individual de cada um.
Nessa mesma ordem de idéias, nos ensina a professora Maria Berenice Dias que o contrato de convivência, é o “instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação. Pacto informal, pode tanto constar de escrito particular como de escritura pública (...)” . (grifo nosso).
Seguindo o mesmo entendimento:
“APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PACTO COM SEPARAÇÃO DE BENS. Realizado pacto de convivência entre os companheiros, a partilha por ocasião da dissolução da união estável deve obedecer ao que foi estipulado. NEGARAM PROVIMENTO”. (Apelação Cível Nº 70019890292, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/10/2007). (grifo nosso).
Ad conclusum, é lícito aos conviventes, que estejam na disposição e administração livre de seus bens particulares, firmar, nos moldes do que determina o artigo 1.725 do novo Código Civil, o contrato de convivência, de modo a regulamentar os reflexos da união convivencial.
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