Segundo a Wikipédia, enciclopédia livre, a teoria dos Jogos é um ramo da matemática aplicada que estuda situações estratégicas onde jogadores escolhem diferentes ações na tentativa de melhorar seu retorno. Inicialmente desenvolvida como ferramenta para compreender comportamento econômico e depois usada pela Corporação RAND para definir estratégias nucleares, a teoria dos jogos é hoje usada em diversos campos acadêmicos.
A partir de 1970 a teoria dos jogos passou a ser aplicada ao estudo do comportamento animal, incluindo evolução das espécies por seleção natural.
Devido a interesse em jogos como o dilema do prisioneiro, no qual interesses próprios e racionais prejudicam a todos, a teoria dos jogos vem sendo aplicada na ciência política, ética, filosofia e, recentemente, no jornalismo, área que apresenta inúmeros e diversos jogos, tanto competitivos como cooperativos. Finalmente, a teoria dos jogos despertou a atenção da ciência da computação que a vem utilizando em avanços na inteligência artificial e cibernética.
A questão é saber se a teoria dos jogos se aplica ao Direito, já que o direito faz parte do mundo da cultura, isto é, dentro da realidade das realizações humanas, como no dizer do professor Sílvio Venosa o direito antepõe-se ao mundo da cultura, que é o mundo do “dever ser”, um mundo do ideal, ao mundo do “ser”, que é o mundo da natureza. Por outro lado, o mundo da cultura vale-se de outra dimensão da realidade que nos rodeia que é o mundo dos valores: por meio da valoração de cada conduta humana atingimos o campo do Direito.
A resposta a esta indagação é sim. Ao Direito aplica-se a teoria dos jogos, pois é através dele que a sociedade materializa, ou melhor, plasma a cooperação entre seus membros. Em sociedade, nos múltiplos contatos dos homens entre si, relacionam-se, pois uns dependem dos outros para sobreviver.
A teoria dos jogos tornou-se um ramo proeminente da matemática nos anos 30 do século XX, especialmente depois da publicação em 1944 de The Theory of Games and Economic Behavior de John von Neumann e Oskar Morgenstern. A teoria dos jogos distingue-se na economia na medida em que procura encontrar estratégias racionais em situações em que o resultado depende não só da estratégia própria de um agente e das condições de mercado, mas também das estratégias escolhidas por outros agentes que possivelmente têm estratégias diferentes ou objetivos comuns.
Na busca pelo Direito, mutatis mutandis, também se procura encontrar estratégias racionais em situações em que o resultado depende não só da estratégia própria de um agente e das condições do processo, mas também das estratégias escolhidas por outros agentes. O juiz, o autor e o réu, o Ministério Público, quando chamado a intervir, que possivelmente têm estratégias diferentes ou objetivos comuns.
Os resultados da teoria dos jogos tanto podem ser aplicados a simples jogos de entretenimento como a aspectos significativos da vida em sociedade. Um exemplo deste último tipo de aplicações é o Dilema do Prisioneiro, acima mencionado, (esse jogo teve sua primeira análise no ano de 1953) popularizado pelo matemático Albert W. Tucker, e que tem muitas implicações no estudo da cooperação entre indivíduos.
O chamado "Dilema do Prisioneiro" foi apresentado pela primeira vez na Universidade de Princeton em 1950, como um exemplo da teoria dos jogos, e consiste do seguinte: a polícia prende dois indivíduos suspeitos de cometerem um crime (roubo de carro) e
os coloca em duas celas separadas, sem possibilidade de comunicação entre eles. O detetive suspeita que um deles cometeu também um segundo crime mais grave e faz uma
proposta. Quem denunciar o outro e der as pistas para a condenação fica livre, enquanto o outro pega cinco anos de pena. Se os dois se acusarem mutuamente, os dois pegam três anos. Se os dois ficarem calados, eles só serão acusados do primeiro crime, e os dois pegam um ano de cadeia cada um.
John Nash o gênio matemático que aos 21 anos já havia feito os primeiros progressos na teoria dos jogos - que lhe rendeu o Premio Nobel 44 anos mais tarde - percebera
que os jogos de duas pessoas de soma zero, estabelecidos por Von Neumann em sua teoria, não tinham praticamente nenhuma importância para o mundo real. Até mesmo na
guerra há, quase sempre, algo a ser obtido da cooperação. Jogos cooperativos são aqueles em que os jogadores podem fazer acordos forçados com outros jogadores. Por
outro lado, nos jogos não-cooperativos isso não é possível.
Os biólogos utilizam a teoria dos jogos para compreender e prever o desfecho da evolução de certas espécies.
Pesquisadores de administração de estratégia têm procurado tirar proveito da teoria dos jogos, pois ela ajuda a ordenar o pensamento estratégico, provendo especialmente um conjunto de conceitos para ajudar a compreender as dinâmicas manobras estratégicas contra os concorrentes.
Em complemento ao interesse acadêmico, a teoria dos jogos vem recebendo atenção da cultura popular. Um pesquisador da Teoria e ganhador do Prêmio de Ciências Econômicas em Memória de Alfred Nobel, John Nash, foi sujeito, em 1998, de biografia por Sylvia Nasar e de um filme em 2001 Uma mente brilhante.
Embora similar à teoria da decisão, a teoria dos jogos estuda decisões que são tomadas em um ambiente onde vários jogadores interagem. Em outras palavras, a teoria dos jogos estuda as escolhas de comportamentos ótimos quando o custo e beneficio de cada opção não é fixo, mas depende, sobretudo, da escolha dos outros indivíduos.
No que tange ao Direito, tomando como exemplo a Recuperação Judicial, Lei 11.101, de 09.02.2005, lei que completou três anos, ajudou só em Mato Grosso a manter cinco mil empregos diretos e indiretos, esta lei foi aprovada para corrigir um desequilíbrio irracional entre os ganhos reais do setor produtivo e os encargos estapafúrdios com juros elevados cobrados pelas instituições financeiras, encargos trabalhistas, tributários, o alto custo gerado pelo chamado custo Brasil que onera e exaure e por causa deste desequilíbrio, grande parte das empresas brasileiras está insolvente no país.
A recuperação judicial nada mais é do que traçar uma grande estratégia para manter viva e viável a empresa. Conclamam-se a todos os agentes envolvidos no processo empresarial em especial os credores trabalhistas, credores quirografários e os detentores de crédito com garantia real, para uma vez atendido o objetivo primaz da lei, insculpido no art. 47, “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”, cooperar e traçar a estratégia para permitir a sua continuidade.
Em última análise busca-se o bem comum. Em outras palavras a ninguém, nem aos credores interessa o fim daquela fonte geradora de riquezas. Daí percebe-se o quanto a humanidade caminhou até chegarmos a este momento, desde a edição em Roma da lei Papiria Poetelia, quando a sanção, até aquela nova lei, que recaía sobre o devedor era a aplicação do manus iniectio, que outorgava ao credor o direito de lançar mão sobre o devedor, escravizando-o, ou ainda, em caso de concurso de credores esquartejando o devedor e dividindo-o entre eles.
A lei de Recuperação Judicial é a nossa Papiria Poetelia na dimensão da Teoria dos Jogos que põe solução ao jogo Dilema do Prisioneiro, acima apontado, onde os interesses próprios e racionais prejudicam a todos.
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