O direito de família, numa ótica constitucionalizada, norteando-se no Estado Democrático de Direito, bem ainda, pelo princípio da dignidade humana, rastreando os fatos da vida, ampliou o tradicional modelo de família, fundado na concepção matrimonial (união pelo casamento entre um homem e uma mulher), abarcando para este conceito, uma nova realidade, qual seja, novos modelos de família, voltados para a proteção da pessoa humana, lastreada nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade.
Desta feita, seria plausível e até lógico afirmar que os novos modelos de família transpassaram a função de família-instituição, para adquirir a função de família-instrumento, destinando-se a dar um suporte emocional aos seus integrantes, de modo a concretizar seus interesses afetivos e existenciais, se voltando, inclusive, para o desenvolvimento da personalidade dos seus membros.
Ainda, dentro dessa nova concepção do pertencer a uma família, numa visão pluralista do instituto, envolvendo os mais diversos arranjos familiares, identifica-se como elemento fundamental para a conceituação dessas novas entidades, o vínculo de afetividade, retirando, essas comunidades de pessoas reunidas pelo elo emocional, do âmbito do direito obrigacional.
Nesse sentido, a própria jurisprudência refletindo a realidade social e se antecipando à legislação, já reconheceu, em junho de 1999, que o caráter afetivo é a mola propulsora de algumas relações de modo a caracterizá-las como entidades familiares, senão vejamos:
“(...) em se tratando de situações que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais” (TJ/RS, Ag. 599075496, AC. 8ª Câm. Cív., rel. Des. Breno Moreira Mussi, j. 17.06.99).
Em síntese, entendeu o julgador, diante do caso concreto posto sob sua apreciação, que pessoas unidas pelo vínculo da afetividade e solidariedade, independentemente do sexo e da presença do elo de parentesco, dentro de uma estrutura com afinidade de projetos de vida e propósitos em comum, podem e devem ser consideradas entidades familiares.
Logo, diante desse entendimento, fica fácil perceber que as relações formadas por pessoas do mesmo sexo (união homoafetiva), unidas pelo afeto, são claros exemplos dessas novas entidades familiares, razão pela qual, demandam igualmente proteção jurídica do Estado, se assemelhando as uniões estáveis heterossexuais.
Nesse sentir, importante se faz destacar as conseqüências jurídicas de ordem pessoal e patrimonial, decorrentes do reconhecimento das uniões homoafetivas como sendo entidades familiares a merecer a tutela estatal, como por exemplo, os direitos previdenciários, a partilha de bens, os direitos sucessórios, o direito real de habitação e até mesmo o ônus da inelegibilidade eleitoral.
Assim, a corte gaúcha decidiu que as uniões homoafetivas, embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, remanescendo nelas conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, devendo sempre buscar a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade, determinando assim, naquele caso concreto, a partilha do patrimônio amealhado na constância da união homoafetiva, de maneira a assegurar a divisão do acervo entre os parceiros (TJ/RS, AC. unân. 7ª Câm. Cív., ApCív. 7000.1388982 – comarca de Porto Alegre, rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 14.3.01).
Também o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 148.897/MG, de relatoria do Ministro Ruy Rosado Aguiar, entendeu que “o parceiro tem o direito de receber a metade do patrimônio adquirido pelo esforço comum”, aglutinado durante a sociedade de fato. Se assim não fosse, o judiciário estaria a alavancar o enriquecimento ilícito, deixando a míngua, o
parceiro que muitas vezes dedicou a vida a outrem e participou da formação do acervo de bens.
Ainda, no que diz respeito aos direitos previdenciários, advindos da relação homoafetiva, deve-se salientar o entendimento havido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à inscrição do companheiro homossexual como dependente principal, garantido-lhe a percepção dos auxílios e benefícios previdenciários (TRF-4ª Região, Ac. 4ªT., ApCív. 1999.04.01.074054/SC, rel. Juiz Valdemar Capeletti, DJU 23.8.00).
No mais, no que tange aos direitos sucessórios nas relações homossexuais, novamente o Tribunal do Rio Grande do Sul, a mais inovadora corte brasileira, decidiu que em se aplicando o instituto da analogia, impositivo seria o reconhecimento da existência de união estável, quando incontrovertida a convivência duradora, pública e contínua entre parceiros do mesmo sexo, devendo ser assegurado ao companheiro sobrevivente a totalidade do acervo hereditário, afirmando, inclusive que o elo afetivo que identifica as entidades familiares impõe seja feita analogia entre a união homoafetiva e a união estável heterossexual (TJ/RS, Ac. 4° Grupo de Câmaras Cíveis, EmbInfring. 7000.3967676 – comarca de Porto Alegre, rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 9.5.03).
Dito isto, tendo em vista a evolução jurisprudencial acerca do tema, vale repisar que as ações envolvendo relação de afeto entre pessoas do mesmo sexo, devem ser ajuizadas perante as varas de família, devendo inclusive ser reconhecido o direito a alimentos, bem como os direitos sucessórios, o direito real de habitação, entre outros. Destaca-se que todos esses direitos são decorrentes exclusivamente do vínculo afetivo, havido ou não entre pessoas do mesmo sexo.
Finalmente, em conclusão ao presente debate que ora se coloca, não poderíamos nos furtar ao dever de trazer a este artigo o maior avanço jurídico acerca do tema, qual seja, a edição da Lei Maria da Penha, no ano de 2006,
que culminou por criar, expressamente, um novo conceito de família, que independe da orientação sexual dos parceiros.
Com esse sentir, imperioso se torna transcrever as lições da professora Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que sabiamente nos coloca que:
“Ainda que a lei tenha por finalidade proteger a mulher, acabou por cunhar um novo conceito de família, independentemente do sexo dos parceiros. Diz o seu art. 2º: Toda mulher independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual [..> goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. O parágrafo único do art. 5º reitera que independem de orientação sexual todas as situações que configuram violência doméstica e familiar” (Maria Berenice Dias, Manual de direito das famílias. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
Portanto, hodiernamente, mais uma vez, se afirma que a união homoafetiva, se encontra devidamente amparada pela legislação em vigor, devendo, pois, ser protegida juridicamente pelo Estado.
Bibliografia:
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Maria Berenice Dias, Manual de direito das famílias. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007;
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Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Direito das Famílias de acordo com a Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha e com a Lei n.
11.441/2007 – Lei da Separação, Divórcio e Inventário Extrajudiciais – 1ª ed. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2008. |